quarta-feira, 28 de novembro de 2012

LUTO



A interpretação do art. 227,falta por motivo de falecimento da CLT e o tratamento isonômico entre profissionais da administração publica.,deixa a desejar quanto a sua interpretação, pois  conforme o Decreto de lei da CLT de  31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:;Artº 227º da Lei 99/2003 ,faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins :
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente: 
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; 
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral. 
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.Já no artigo 473 da mesma ,CLT ,conforme determina ;1. Falecimento - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;... Onde há uma controvérsia, entretanto convolando-se em privilégio para um determinado grupo de profissionais, o art. 320, § 3º uma nova interpretação da CLT, os professores tem direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento (gala ou de luto), em conseqüência de  falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho, sem a menor extreme de dúvidas, existe uma diferença não explicada em nenhum artigo da CLT , em questão a interpretação das faltas por nojo, cadê a  “ISONOMIA Portanto, a
o se tratar do principio da Isonomia o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos;homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição,para qualquer trabalhador ,e  impede reiterar que nada obstante a sua aplicação indistinta, tanto para a proteção do trabalho de qualquer  profissão, com vistas ao bem estar físico e psíquico do empregado, pois direitos conquistados não devem ser mitigados, do revés, devem estar ao alcance de todos sem distinção de sua opção profissional.

                                                                        Erica Pereira.

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